{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110028,"origem":"stj","sha256_origem":"5450a3de6ea77fa1117f68289392054902191329bd32ee29bebcf814ff125aa3","registro_original":{"id_fonte":"922631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215383","numero_registro":"202501908178","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nNULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E\n158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão\nagravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio\nda extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela\nquebra da cadeia de custódia.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância\ndas formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de\nProcesso Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital,\né suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova,\nindependentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de\nindícios de adulteração do material.\nIII. Razões de decidir\n3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem\nmera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e\ndevidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante\nnão trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os\nfundamentos do julgado.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da\nprova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a\nmácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a\nocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e\napresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não\nocorreu na espécie.\n5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi\nprecedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos\nelaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à\ndisposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da\ndefesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que\nsugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o\nreconhecimento da nulidade pretendida.\nIV. Dispositivo e tese de julgamento\n6. Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da\nprova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de\nindícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não\nsendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades\nprocedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o\nacesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente\ndocumentado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb4072d1a0a0b7d2057702dbf6cee36b713e075ecbca6d0ec62bf8323be0ee2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5450a3de6ea77fa1117f68289392054902191329bd32ee29bebcf814ff125aa3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
