# Registro público: STJ — 2215383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5450a3de6ea77fa1117f68289392054902191329bd32ee29bebcf814ff125aa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922631
- **Número de registro na fonte:** 202501908178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão
agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio
da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela
quebra da cadeia de custódia.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância
das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de
Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital,
é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova,
independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de
indícios de adulteração do material.

### III. Razões de decidir

3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem
mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e
devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante
não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os
fundamentos do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da
prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a
mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a
ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e
apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não
ocorreu na espécie.
5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi
precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos
elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à
disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da
defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que
sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o
reconhecimento da nulidade pretendida.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da
prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de
indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não
sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades
procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o
acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente
documentado.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E
158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão
agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio
da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela
quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância
das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de
Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital,
é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova,
independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de
indícios de adulteração do material.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem
mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e
devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante
não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os
fundamentos do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da
prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a
mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a
ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e
apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não
ocorreu na espécie.
5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi
precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos
elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à
disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da
defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que
sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o
reconhecimento da nulidade pretendida.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da
prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de
indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não
sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades
procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o
acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente
documentado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5450a3de6ea77fa1117f68289392054902191329bd32ee29bebcf814ff125aa3
- **SHA-256 do comentário:** c1dd5c9afcc338b59efc536bda2752f6420fddeb88125776d0a4516a8648c480
