# Registro público: STJ — 2060541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6a5f644dec8b7c5c635c5b6e40dc4d289d2a7b0d5fd2f3d6a9963621e361c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922652
- **Número de registro na fonte:** 202300900411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após
oposição de embargos de declaração. O agravante alega que a
prescrição da pretensão punitiva deveria ser contada a partir do
inadimplemento do parcelamento fiscal, e não da exclusão formal do
programa, sustentando divergência jurisprudencial e aplicação da
analogia in bonam partem. O Ministério Público Federal pugna pelo
desprovimento, afirmando que a decisão agravada está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial
para a retomada da contagem do prazo prescricional, em crimes contra
a ordem tributária com parcelamento fiscal, é o inadimplemento ou a
exclusão formal do programa; (ii) estabelecer se, no caso concreto,
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese
de parcelamento fiscal, a suspensão da pretensão punitiva cessa
apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não
bastando o mero inadimplemento.
4. O ato formal de exclusão é o que restabelece a exigibilidade do
crédito tributário e autoriza a retomada do prazo prescricional; o
simples atraso ou falta de pagamento de parcelas não produz esse
efeito automaticamente.
5. No caso, o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e
2/8/2017, e, mesmo somando-se os lapsos anteriores e posteriores à
suspensão, não se alcança o prazo de 8 anos previsto no art. 109,
IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada a precedentes reiterados
desta Corte, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PARCELAMENTO FISCAL. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO.
IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após
oposição de embargos de declaração. O agravante alega que a
prescrição da pretensão punitiva deveria ser contada a partir do
inadimplemento do parcelamento fiscal, e não da exclusão formal do
programa, sustentando divergência jurisprudencial e aplicação da
analogia in bonam partem. O Ministério Público Federal pugna pelo
desprovimento, afirmando que a decisão agravada está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial
para a retomada da contagem do prazo prescricional, em crimes contra
a ordem tributária com parcelamento fiscal, é o inadimplemento ou a
exclusão formal do programa; (ii) estabelecer se, no caso concreto,
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese
de parcelamento fiscal, a suspensão da pretensão punitiva cessa
apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não
bastando o mero inadimplemento.
4. O ato formal de exclusão é o que restabelece a exigibilidade do
crédito tributário e autoriza a retomada do prazo prescricional; o
simples atraso ou falta de pagamento de parcelas não produz esse
efeito automaticamente.
5. No caso, o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e
2/8/2017, e, mesmo somando-se os lapsos anteriores e posteriores à
suspensão, não se alcança o prazo de 8 anos previsto no art. 109,
IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada a precedentes reiterados
desta Corte, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 4c6a5f644dec8b7c5c635c5b6e40dc4d289d2a7b0d5fd2f3d6a9963621e361c8
- **SHA-256 do comentário:** 228809c374452a0eac77a7514c514a7c7a66e7105a084c47fdfb9f36bc718f72
