# Registro público: STJ — 2200915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f9b1905828fa09dd46b36236cc7bcd3c4f6525dfa276de25ec05ecd4355da5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922715
- **Número de registro na fonte:** 202500744305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de roubo
majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), visando reformar decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial. A defesa
alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, e insuficiência
probatória para a condenação, sustentando que a confirmação em juízo
não afastaria a contaminação da prova inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode
servir de prova para a condenação quando confirmado em juízo e
corroborado por outros elementos probatórios independentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve
observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se
realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas
autônomas e independentes que sustentem a condenação.
4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, configura ato processual
independente e válido, não se confundindo com eventual
irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.
5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da
vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e
nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão
em flagrante momentos após o crime.
6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o
conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a
autoria atribuída ao réu.
7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo
STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento
viciado não invalida a condenação quando existem provas
independentes e suficientes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226
do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser
considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em
juízo.
2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e
ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a
condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento
inicial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO
COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de roubo
majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), visando reformar decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial. A defesa
alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, e insuficiência
probatória para a condenação, sustentando que a confirmação em juízo
não afastaria a contaminação da prova inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode
servir de prova para a condenação quando confirmado em juízo e
corroborado por outros elementos probatórios independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve
observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se
realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas
autônomas e independentes que sustentem a condenação.
4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, configura ato processual
independente e válido, não se confundindo com eventual
irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.
5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da
vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e
nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão
em flagrante momentos após o crime.
6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o
conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a
autoria atribuída ao réu.
7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo
STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento
viciado não invalida a condenação quando existem provas
independentes e suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226
do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser
considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em
juízo.
2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e
ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a
condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento
inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA -
EXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 892510>>-SC, <<AgRg no HC 905928>>-SP,
         <<AgRg no HC 893936>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03f9b1905828fa09dd46b36236cc7bcd3c4f6525dfa276de25ec05ecd4355da5
- **SHA-256 do comentário:** 00a6e0e538ac13b68b99aa3e3f96bd8182d7da20e8816b0c05e1eda01263596d
