{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110044,"origem":"stj","sha256_origem":"bdd2b4765cf4d89cda91a29d63d065e3cd4830f884bec183b056d28164fb00e2","registro_original":{"id_fonte":"922718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199569","numero_registro":"202500566061","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE\nPENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A\nINSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE\nPEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº\n391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nacolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de\npena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação\ndos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à\ndistância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O\nagravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição\neducacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico,\ndefendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o\ncustodiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a\nremição de pena por curso à distância oferecido por instituição não\nconveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii)\napurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da\ndecisão agravada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está\ncondicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos\narts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou\nautorização da instituição de ensino junto ao poder público,\nintegração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade\nprisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades\npor servidor qualificado.\n4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para\nfins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade\nprisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento\ne controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do\ncumprimento da carga horária.\n5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição\npor estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento\ndos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do\ninstituto e violação do dever estatal de fiscalização.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige\nque a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou\ndevidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização\npedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP\ne Resolução CNJ nº 391/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - REQUISITOS - FISCALIZAÇÃO PELO\nESTADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no REsp 2105666>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 2203823>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"354e2f27a262fac41bbc70232549941a9403bfb0fd7806fa5297a9651aabd996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bdd2b4765cf4d89cda91a29d63d065e3cd4830f884bec183b056d28164fb00e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
