# Registro público: STJ — 2199569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd2b4765cf4d89cda91a29d63d065e3cd4830f884bec183b056d28164fb00e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922718
- **Número de registro na fonte:** 202500566061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de
pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação
dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à
distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O
agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição
educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico,
defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o
custodiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a
remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não
conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii)
apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da
decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está
condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos
arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou
autorização da instituição de ensino junto ao poder público,
integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades
por servidor qualificado.
4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para
fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade
prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento
e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do
cumprimento da carga horária.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição
por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento
dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do
instituto e violação do dever estatal de fiscalização.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige
que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou
devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização
pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP
e Resolução CNJ nº 391/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A
INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE
PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº
391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de
pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação
dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à
distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O
agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição
educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico,
defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o
custodiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a
remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não
conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii)
apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está
condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos
arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou
autorização da instituição de ensino junto ao poder público,
integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades
por servidor qualificado.
4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para
fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade
prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento
e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do
cumprimento da carga horária.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição
por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento
dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do
instituto e violação do dever estatal de fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige
que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou
devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização
pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP
e Resolução CNJ nº 391/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - REQUISITOS - FISCALIZAÇÃO PELO
ESTADO)
   STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no REsp 2105666>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2203823>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2118441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66685/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 987735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2132114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdd2b4765cf4d89cda91a29d63d065e3cd4830f884bec183b056d28164fb00e2
- **SHA-256 do comentário:** 69ceb1e91b6766cb24340e533f202790328b580bab0ec2bfde3211cb5328ffce
