# Registro público: STJ — 2156607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428498b9b59d0160b3c2b2c312f4ba435b860fa9e7f4e1adab60ec86705817e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922719
- **Número de registro na fonte:** 202402515165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.
2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal
na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da
confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da
Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo
do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados:  CP,
art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ,
REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para
acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 231/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.
2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal
na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da
Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo
do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados:  CP,
art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ,
REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para
acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 428498b9b59d0160b3c2b2c312f4ba435b860fa9e7f4e1adab60ec86705817e1
- **SHA-256 do comentário:** 1496ea461a27e88f81bcdac7783fa8d4aedcf623cfce3b83354604d80885e6d9
