# Registro público: STJ — 2185713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b12ba104fd2e6f4bb3385c00c49f98a6cd4f6260ba2e4e6d58348439013439

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922721
- **Número de registro na fonte:** 202404594320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, o
qual visava restabelecer a pronúncia do réu e a qualificadora do
motivo torpe, afastados pelo Tribunal de Justiça de origem. O
agravante insiste que a análise da matéria não encontra óbice na
Súmula 7/STJ, tratando-se de mera revaloração jurídica da prova.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se a reversão do acórdão que,
por insuficiência de indícios, impronunciou um dos réus, configura
revaloração da prova ou reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ. Ademais, discute-se a consequência jurídica da ausência de
fundamentação da qualificadora na sentença de pronúncia: se a sua
extirpação pelo Tribunal de origem é a medida correta ou se o
acórdão deveria ser anulado para que o vício fosse sanado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu
pela manifesta insuficiência de indícios de autoria em relação ao
réu, destacando que a única prova que o apontava era isolada e
contraditória com os demais elementos dos autos. A alteração de tal
entendimento, para se concluir pela existência de indícios
suficientes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de revaloração jurídica não se aplica, pois a pretensão
ministerial não se restringe a dar novo enquadramento legal a fatos
incontroversos, mas busca que esta Corte Superior reavalie o peso e
a credibilidade das provas - como o depoimento da vítima em cotejo
com outras testemunhas - para alcançar conclusão diversa da
instância ordinária.
5. É nula a decisão de pronúncia na parte em que admite uma
qualificadora sem apresentar qualquer fundamentação, por ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante da inércia do órgão
acusatório, que não buscou sanar a omissão na origem, o Tribunal de
Justiça age corretamente ao extirpar a qualificadora não
fundamentada, em observância aos princípios da economia processual e
da vedação à reformatio in pejus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

S
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise da suficiência dos indícios de
autoria para a pronúncia, quando o Tribunal de origem conclui pela
sua manifesta carência, demanda reexame fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de fundamentação
para a admissão de qualificadora na sentença de pronúncia constitui
nulidade que, verificada em recurso da defesa, acarreta a sua
extirpação, não sendo o caso de anular o julgado para que o vício
seja sanado, especialmente quando a acusação se manteve inerte na
origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NA ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA.
NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, o
qual visava restabelecer a pronúncia do réu e a qualificadora do
motivo torpe, afastados pelo Tribunal de Justiça de origem. O
agravante insiste que a análise da matéria não encontra óbice na
Súmula 7/STJ, tratando-se de mera revaloração jurídica da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a reversão do acórdão que,
por insuficiência de indícios, impronunciou um dos réus, configura
revaloração da prova ou reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ. Ademais, discute-se a consequência jurídica da ausência de
fundamentação da qualificadora na sentença de pronúncia: se a sua
extirpação pelo Tribunal de origem é a medida correta ou se o
acórdão deveria ser anulado para que o vício fosse sanado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu
pela manifesta insuficiência de indícios de autoria em relação ao
réu, destacando que a única prova que o apontava era isolada e
contraditória com os demais elementos dos autos. A alteração de tal
entendimento, para se concluir pela existência de indícios
suficientes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de revaloração jurídica não se aplica, pois a pretensão
ministerial não se restringe a dar novo enquadramento legal a fatos
incontroversos, mas busca que esta Corte Superior reavalie o peso e
a credibilidade das provas - como o depoimento da vítima em cotejo
com outras testemunhas - para alcançar conclusão diversa da
instância ordinária.
5. É nula a decisão de pronúncia na parte em que admite uma
qualificadora sem apresentar qualquer fundamentação, por ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante da inércia do órgão
acusatório, que não buscou sanar a omissão na origem, o Tribunal de
Justiça age corretamente ao extirpar a qualificadora não
fundamentada, em observância aos princípios da economia processual e
da vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise da suficiência dos indícios de
autoria para a pronúncia, quando o Tribunal de origem conclui pela
sua manifesta carência, demanda reexame fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de fundamentação
para a admissão de qualificadora na sentença de pronúncia constitui
nulidade que, verificada em recurso da defesa, acarreta a sua
extirpação, não sendo o caso de anular o julgado para que o vício
seja sanado, especialmente quando a acusação se manteve inerte na
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83b12ba104fd2e6f4bb3385c00c49f98a6cd4f6260ba2e4e6d58348439013439
- **SHA-256 do comentário:** 3c60440bb356b33de76ea1cecb9a9ad8c2e9fce1022cb71541802b7ad815f0e7
