# Registro público: STJ — 2119498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47e3a2fb0e380040b3676a3982ca442f71d97c442cf24d9e3f692fae15d3f697

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922723
- **Número de registro na fonte:** 202400181281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171,
c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes,
nos termos do art. 59 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a
ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de
instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da
conduta.
5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados
concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada
(superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada
criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público
corrompido.
6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a
pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as
circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a
gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto.
7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou
apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em
estrita observância ao princípio da individualização da pena.
8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério
matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8,
sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a
decisão seja fundamentada e proporcional.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
9. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos que evidenciem maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito
(circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente
matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO
ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171,
c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes,
nos termos do art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a
ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de
instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da
conduta.
5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados
concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada
(superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada
criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público
corrompido.
6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a
pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as
circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a
gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto.
7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou
apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em
estrita observância ao princípio da individualização da pena.
8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério
matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8,
sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a
decisão seja fundamentada e proporcional.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
9. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos que evidenciem maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito
(circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente
matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47e3a2fb0e380040b3676a3982ca442f71d97c442cf24d9e3f692fae15d3f697
- **SHA-256 do comentário:** ef3a2ee9f74d200b987d6a9a3a7a2579774b628b774ee0152f957259279cea45
