{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11005,"origem":"stj","sha256_origem":"27e6dc8769ac2113d8548f2bef013b5183d1d2aaa19ce6d8ca7222254e83665d","registro_original":{"id_fonte":"000823430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"730954","numero_registro":"202200828597","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE\nCAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA\nDECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS\nPROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE\nILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES.\nPARECER ACOLHIDO.\n1. Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet\npara impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da\nprisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras\nprovidências quando das investigações, não houve debate nem decisão\nna Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida\nsupressão de instância.\n2. De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade\nno ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e,\nassim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já\nfoi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art.\n593, II e § 4º, do CPP.\n3. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo\ndelitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado\nno caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia\ncautelar e para a garantia da ordem pública. Precedente.\n4. Vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao\nexame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de\nprisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,\né suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,\ne não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.\nPrecedente do STF.\n5. Caso em que o paciente é apontado como um dos principais\nbeneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18\nmilhões de reais) e médico com posição de liderança na organização\ncriminosa constituída para fraudar licitações e contratações\npúblicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo,\npor intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão -\nAMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e\nadministração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento\nda pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema\ncriminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato,\nfalsidade ideológica e uso de documento falso.\n6. Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021,\nteria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa,\ncom armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia\nFederal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a\norientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente,\npara que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os\ndesvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a\nnomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro\ninvestigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao\napagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com\no intuito de destruir evidências.\n7. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a\npericulosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,\nportanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.\n8. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,\npor si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando\ndevidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar\nalternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências\nmenos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem\npública.\n9. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade\nda prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo\núnico do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar\nos alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.\nProceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão\nde instância.\n10. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior denegando a ordem, sendo\nacompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio SChietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF\n1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, denegar  a ordem nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eaaf73c1a15291fbe254370455ebd3b7319efe545521d0ba425c675bae3df1da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
