# Registro público: STJ — 730954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e6dc8769ac2113d8548f2bef013b5183d1d2aaa19ce6d8ca7222254e83665d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES.
PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet
para impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da
prisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras
providências quando das investigações, não houve debate nem decisão
na Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade
no ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e,
assim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já
foi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT,
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art.
593, II e § 4º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo
delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado
no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia
cautelar e para a garantia da ordem pública. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao
exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de
prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,
é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,
e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedente do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que o paciente é apontado como um dos principais
beneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18
milhões de reais) e médico com posição de liderança na organização
criminosa constituída para fraudar licitações e contratações
públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo,
por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão -
AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e
administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento
da pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema
criminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato,
falsidade ideológica e uso de documento falso.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021,
teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa,
com armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia
Federal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a
orientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente,
para que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os
desvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a
nomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro
investigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao
apagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com
o intuito de destruir evidências.
- **Item 7 (texto oficial):** Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a
periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,
portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
- **Item 8 (texto oficial):** É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade
da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar
os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.
Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão
de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONTÁGIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
CAPITAIS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL AO LADO DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA USADA PARA IMPUGNAR A DECISÃO DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES.
PARECER ACOLHIDO.
1. Quanto à alegada inadequação da via processual usada pelo Parquet
para impugnar a decisão do Juízo Federal e alcançar a decretação da
prisão preventiva do paciente e dos demais, além de outras
providências quando das investigações, não houve debate nem decisão
na Corte Regional sobre a matéria. É inadmissível a pretendida
supressão de instância.
2. De todo modo, não percebi a existência de manifesta ilegalidade
no ponto a justificar eventual concessão da ordem de ofício e,
assim, declarar a ilegalidade do decreto prisional, a teor do que já
foi decidido pela Terceira Seção (AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT,
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2021) e do contido no art.
593, II e § 4º, do CPP.
3. Diz a jurisprudência que a necessidade de interrupção do ciclo
delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado
no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia
cautelar e para a garantia da ordem pública. Precedente.
4. Vale lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao
exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de
prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,
é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações,
e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Precedente do STF.
5. Caso em que o paciente é apontado como um dos principais
beneficiários finais dos desvios de recursos públicos (cerca de 18
milhões de reais) e médico com posição de liderança na organização
criminosa constituída para fraudar licitações e contratações
públicas realizadas por diversos municípios do Estado de São Paulo,
por intermédio, desde 2018, da Associação Metropolitana de Gestão -
AMG, relacionadas ao serviço de saúde, inclusive a instalação e
administração de hospitais de campanha destinados ao enfrentamento
da pandemia de Covid-19. Tudo num complexo e estruturado esquema
criminoso, voltado à prática de lavagem de capitais, de peculato,
falsidade ideológica e uso de documento falso.
6. Mesmo depois da deflagração da Operação Contágio, em 20/4/2021,
teria havido distribuição de dinheiro pela organização criminosa,
com armazenamento de valores em local tido como bunker (a Polícia
Federal chegou a apreender mais de 463 mil reais); teria ocorrido a
orientação pelos líderes da organização, entre os quais o paciente,
para que os sócios formais das empresas de fachada se ocultassem. Os
desvios de recursos públicos estariam continuando mesmo após a
nomeação de interventor judicial na AMG. E paciente e outro
investigado teriam tentado a destruição ou ocultação de provas, ao
apagarem todos os registros de conversas do aplicativo whatsapp com
o intuito de destruir evidências.
7. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos, a
periculosidade social do paciente e a reiteração delitiva, havendo,
portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional.
8. É entendimento desta Casa que as condições favoráveis do agente,
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
9. Isso não impede, porém, que o Juízo a quo reavalie a necessidade
da prisão preventiva em outra oportunidade, em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do Código de Processo Penal. Daí poderá examinar
os alegados relevantes fatos novos supervenientes à prisão.
Proceder, aqui e agora, a tal análise configuraria nítida supressão
de instância.
10. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior denegando a ordem, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio SChietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF
1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, denegar  a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
