{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110050,"origem":"stj","sha256_origem":"bb3b6bd72106395ccc8885a2ded044c4a475e2ebfe7a51dc60389186857918f0","registro_original":{"id_fonte":"922724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113972","numero_registro":"202304475979","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.\nCOMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ,\nque impede o conhecimento do recurso especial pela divergência\nquando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\n2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena\nprivativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão\ndomiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça\nFederal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o\nexecutado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a\nexecução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça\nFederal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e\nmonitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou\npermanecer com a Justiça Federal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se\nposicionado no sentido de que a competência para a execução penal,\nem casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial\nsemiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente\ndo efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional.\n5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça\nconsolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar\nvoluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando\no argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria\ncondicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual.\n6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local\nde cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de\nharmonização do regime com monitoramento eletrônico.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para a execução da pena\nimposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada\nà Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do\napenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do\nCNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento\nde pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para\ncomparecimento voluntário\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do\nSTJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ,\nCC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024;\nSTJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n.\n211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em\n03.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce4f08b2443992d09d28d942138f755154ebbb0e5ee9836e5fe04466d06ec499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb3b6bd72106395ccc8885a2ded044c4a475e2ebfe7a51dc60389186857918f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
