# Registro público: STJ — 2113972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb3b6bd72106395ccc8885a2ded044c4a475e2ebfe7a51dc60389186857918f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922724
- **Número de registro na fonte:** 202304475979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena
privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão
domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça
Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o
executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a
execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça
Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e
monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou
permanecer com a Justiça Federal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que a competência para a execução penal,
em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial
semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente
do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça
consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar
voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando
o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria
condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual.
6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local
de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de
harmonização do regime com monitoramento eletrônico.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para a execução da pena
imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada
à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do
apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do
CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento
de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para
comparecimento voluntário".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do
STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ,
CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024;
STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n.
211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
03.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena
privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão
domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça
Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o
executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a
execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça
Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e
monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou
permanecer com a Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que a competência para a execução penal,
em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial
semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente
do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça
consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar
voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando
o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria
condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual.
6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local
de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de
harmonização do regime com monitoramento eletrônico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para a execução da pena
imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada
à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do
apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do
CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento
de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para
comparecimento voluntário".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do
STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ,
CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024;
STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n.
211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
03.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb3b6bd72106395ccc8885a2ded044c4a475e2ebfe7a51dc60389186857918f0
- **SHA-256 do comentário:** c00d94586600edf0055b49592684aff04f54cfcdc183962d4cb52b5d892a4ba2
