# Registro público: STJ — 2103599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05e57c1b9510d97fdc791a4a4655581593f867d75da3d06b7f2f5bdcb0648b3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922726
- **Número de registro na fonte:** 202303835515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal),
consistente na apresentação de informações falsas e documentos
fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de
terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa
alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência
destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual
restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia
demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da
conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante
pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no
caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da
incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, a produção de provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure
cerceamento de defesa.
4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de
informação sobre eventual restabelecimento do benefício
previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito,
pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão
do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente
irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para
induzir e manter em erro o INSS.
5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal),
consistente na apresentação de informações falsas e documentos
fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de
terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa
alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência
destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual
restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia
demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da
conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante
pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no
caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da
incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, a produção de provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure
cerceamento de defesa.
4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de
informação sobre eventual restabelecimento do benefício
previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito,
pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão
do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente
irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para
induzir e manter em erro o INSS.
5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2133626>>-RJ, <<RHC 81834>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05e57c1b9510d97fdc791a4a4655581593f867d75da3d06b7f2f5bdcb0648b3a
- **SHA-256 do comentário:** 703d514b681e893a17ffb689079c7411ab990812240612d7ec08087e5b5a5776
