# Registro público: STJ — 2224041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd53108701f7719315b98ec895dac804a139d98a621c86f4cd6ac132e5d8d9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em
julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do
processo de execução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é
necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a
intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o
devido processo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído,
conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência
de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência
desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor
constituído.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em
julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do
processo de execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é
necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a
intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o
devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído,
conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência
de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência
desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor
constituído.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
