{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11006,"origem":"stj","sha256_origem":"3589e20dea1488ea3b0db5749925722454909eed814ec4600b0afc29cd8cb9c8","registro_original":{"id_fonte":"000823431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"715037","numero_registro":"202104069578","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE\nDROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE\nINSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\n 1. Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja\ndeterminado, já depois da apresentação das razões recursais pela\ndefesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das\ninterceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao\ncontrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade\n(em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum\nmomento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação\nprobatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para\neventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de\nBlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações\n(supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria\nsido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas\nobtidas por intermédio do BlackBerry Messenger ? BBM.\n 2. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em\nsíntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda\nque minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial)\njuntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente\nprotelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez\nnecessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o\njulgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e,\npor conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão\ndo julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do\ncorréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.\n 3. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual\nentre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo\nraciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097\npor esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que\nnão está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há\nfalar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.\n 4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior,\nà unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f54bef6814a17b0a87d96d129fec25a9583747cf889e551f3f3016d31463b679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
