# Registro público: STJ — 715037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3589e20dea1488ea3b0db5749925722454909eed814ec4600b0afc29cd8cb9c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja
determinado, já depois da apresentação das razões recursais pela
defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das
interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao
contrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade
(em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum
momento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação
probatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para
eventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de
BlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações
(supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria
sido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas
obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger ? BBM.
- **Item 2 (texto oficial):** O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em
síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda
que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial)
juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente
protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez
necessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o
julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e,
por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão
do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do
corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Porque verificada a ausência de similitude fático-processual
entre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo
raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097
por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que
não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há
falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
 1. Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja
determinado, já depois da apresentação das razões recursais pela
defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das
interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao
contrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade
(em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum
momento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação
probatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para
eventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de
BlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações
(supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria
sido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas
obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger ? BBM.
 2. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em
síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda
que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial)
juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente
protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez
necessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o
julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e,
por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão
do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do
corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
 3. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual
entre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo
raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097
por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que
não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há
falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
 4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior,
à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
