# Registro público: STJ — 2058500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8acba19d516248773060c8d621027fed63f026dd77a5f823f57491669f3ce0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922737
- **Número de registro na fonte:** 202300808080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º,
II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a
instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a
notícia-crime ao Ministério Público.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode
determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito
policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição
compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema
acusatório vigente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo
acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa,
atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a
ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF.
4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema
acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de
acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria,
a instauração de investigação criminal.
5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao
Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a
necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do
juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a
função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado
não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de
investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao
Ministério Público para avaliação e providências cabíveis".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 129, I; CPP, arts.
3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º,
II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a
instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a
notícia-crime ao Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode
determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito
policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição
compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema
acusatório vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo
acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa,
atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a
ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF.
4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema
acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de
acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria,
a instauração de investigação criminal.
5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao
Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a
necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do
juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a
função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado
não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de
investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao
Ministério Público para avaliação e providências cabíveis".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 129, I; CPP, arts.
3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a8acba19d516248773060c8d621027fed63f026dd77a5f823f57491669f3ce0
- **SHA-256 do comentário:** c06c7f2428539164e5a7d952820518af77e5a1cd68eaa050acc4b73f533098b2
