{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110064,"origem":"stj","sha256_origem":"199ef90068385944379f1ca2ab95c00516592d2b8b516c4dc4df42524d91dc37","registro_original":{"id_fonte":"922738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224857","numero_registro":"202502779055","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE\nRECOMPENSA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida\npara 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa,\nmantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi\npor estelionato previdenciário.\n2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria\ndinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento\nacessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62,\nIV, do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de\no delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa\nde recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do\nCódigo Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da\ncorrespondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do\ntipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da\nagravante do artigo 62, IV, do Código Penal.\n5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime\nde estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do\nagente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem\neconômica.\n6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que\no fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não\nintegra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário,\nmantendo a incidência da agravante.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b4acc821fbcf374ae74481376b84950a3d0f664d114957a81c591bcf952bb59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"199ef90068385944379f1ca2ab95c00516592d2b8b516c4dc4df42524d91dc37","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
