# Registro público: STJ — 2216331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 979cc4cb00dc2ba9345ad43ade4dbf092280045f656c64081ef0093d99c01574

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922739
- **Número de registro na fonte:** 202502005397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios. O recurso especial foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal,
reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA
2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de
ingressar no sistema prisional.
2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição,
argumentando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental
antes de ingressar no sistema prisional. O tribunal, ao analisar o
agravo, entendeu que a remição é devida, independentemente do nível
educacional anteriormente atingido, em conformidade com a Lei de
Execução Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame
nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera
direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível
educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela
aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional
anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige
esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da
pena.
5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição
pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente
atingido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo é devida pela
aprovação em exame nacional, independentemente do nível educacional
anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames
nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade
ressocializadora da pena".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM
EXAME NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios. O recurso especial foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal,
reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA
2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de
ingressar no sistema prisional.
2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição,
argumentando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental
antes de ingressar no sistema prisional. O tribunal, ao analisar o
agravo, entendeu que a remição é devida, independentemente do nível
educacional anteriormente atingido, em conformidade com a Lei de
Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame
nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera
direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível
educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela
aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional
anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige
esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da
pena.
5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição
pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente
atingido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo é devida pela
aprovação em exame nacional, independentemente do nível educacional
anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames
nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade
ressocializadora da pena".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 979cc4cb00dc2ba9345ad43ade4dbf092280045f656c64081ef0093d99c01574
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