{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110071,"origem":"stj","sha256_origem":"f176119d7b64158ad3730a216fbd4f5800fd6cab84337d46225a3b21642551ff","registro_original":{"id_fonte":"922747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213524","numero_registro":"202501751315","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME\nFORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério\nPúblico Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de\ndocumento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao\nCREA-GO para obtenção de registro profissional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime\nimpossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou\nse consuma o delito de uso de documento falso, considerando a\nnatureza formal do crime.\n3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7\ndo STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que\nreconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao\naplicar a figura do crime impossível.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ entende que o crime\nde uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples\nutilização ou apresentação do documento, independentemente de causar\nefetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.\n5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o\npotencial lesivo do meio empregado, não configurando crime\nimpossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade\ne era apto a enganar momentaneamente o destinatário.\n6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal,\npois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas,\nafastando a incidência da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de uso de documento falso é formal\ne se consuma com a simples apresentação do documento,\nindependentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da\nfalsidade após diligência não configura crime impossível, pois o\ndocumento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise\njurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a\nincidência da Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21bf2af02b4bcb77b33d9653b0cca40f59131f66e6d3221f08792e86e32602a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
