{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110074,"origem":"stj","sha256_origem":"c721ac75ad7302218fe5073c5de886324bb909dbd9f4037f94764fd8264efdda","registro_original":{"id_fonte":"922750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176063","numero_registro":"202403874230","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nMUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal\npode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial\nmais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a\nredução da pena abaixo do mínimo legal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento\njurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em\njulgado da condenação.\n3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena\nabaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão criminal consiste em um\ninstrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já\ndecididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto\nexpresso da lei ou à evidência dos autos.\n5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo\nconhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.\n6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena\nabaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190\ne na Súmula 231 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não pode ser utilizada\npara aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o\ntrânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não\nreduz a pena abaixo do mínimo legal.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; STJ, Súmula 231.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG,\nQuinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta\nTurma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe\n01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faefdf3f10420b2a802e4f1e8845d93f2d3a17dcc4c0bd481813633bb7e08d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c721ac75ad7302218fe5073c5de886324bb909dbd9f4037f94764fd8264efdda","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
