# Registro público: STJ — 2189835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0b7553ad95d5c395a77bc0ff1d44b36efa6cef78f7bd1c8467855547a171a65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922751
- **Número de registro na fonte:** 202404844889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte
agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice,
sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que
embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o
consequente provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação
do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a
valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de
diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de
fundamentação inidônea ou de reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de
origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria,
incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de
corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio
ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que
afasta a tese de mero receptador.
4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a
conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o
auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior
reprovabilidade da conduta.
6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a
atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído,
o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação
de menor importância.
7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos
fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão
agravada com base na Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para
receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam
ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa
de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando
fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior
reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada
criminosa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte
agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice,
sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que
embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o
consequente provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação
do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a
valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de
diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de
fundamentação inidônea ou de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de
origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria,
incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de
corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio
ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que
afasta a tese de mero receptador.
4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a
conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o
auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior
reprovabilidade da conduta.
6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a
atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído,
o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação
de menor importância.
7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos
fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão
agravada com base na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para
receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam
ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa
de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando
fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior
reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada
criminosa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 834833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59537/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0b7553ad95d5c395a77bc0ff1d44b36efa6cef78f7bd1c8467855547a171a65
- **SHA-256 do comentário:** 550ed6ee675f2797712c138b5764b1b107a88206de1b47a11abdd517a5ec5dbd
