{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110076,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c115bdd8b18335b5c21421c6f83ee3cf09246c36aaead928842b7fb57b0e3c","registro_original":{"id_fonte":"922752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16899","numero_registro":"202402257970","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE\nPRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS\nCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de\nprisão preventiva formulado em desfavor do agravado.\n2. Fato relevante. O agravado reside temporariamente em Portugal,\nalegando motivos profissionais e dificuldades de emprego no Brasil\ndevido à repercussão do processo. Possui vínculos familiares no\nBrasil e mantém advogados constituídos que o representam nos\nprocedimentos judiciais.\n3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o pedido de\nprisão preventiva, considerando que o agravado respondeu ao processo\nem liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia\nmedidas cautelares anteriormente impostas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\nrequisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado,\nespecialmente diante da alegação de que teria se evadido do\nterritório nacional para frustrar a aplicação da lei penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente o indeferimento\ndo pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado\nrespondeu a todo o processo em liberdade, colaborou com o sistema de\njustiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas\nem virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação\nde elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia\ncautelar.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab8c5f56f0f6ef5bda3fe320b0ec76000e6202a523e2b60391919eca53c19b97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2c115bdd8b18335b5c21421c6f83ee3cf09246c36aaead928842b7fb57b0e3c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
