# Registro público: STJ — 16899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c115bdd8b18335b5c21421c6f83ee3cf09246c36aaead928842b7fb57b0e3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922752
- **Número de registro na fonte:** 202402257970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de
prisão preventiva formulado em desfavor do agravado.
2. Fato relevante. O agravado reside temporariamente em Portugal,
alegando motivos profissionais e dificuldades de emprego no Brasil
devido à repercussão do processo. Possui vínculos familiares no
Brasil e mantém advogados constituídos que o representam nos
procedimentos judiciais.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o pedido de
prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu ao processo
em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia
medidas cautelares anteriormente impostas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado,
especialmente diante da alegação de que teria se evadido do
território nacional para frustrar a aplicação da lei penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente o indeferimento
do pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado
respondeu a todo o processo em liberdade, colaborou com o sistema de
justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas
em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação
de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de
prisão preventiva formulado em desfavor do agravado.
2. Fato relevante. O agravado reside temporariamente em Portugal,
alegando motivos profissionais e dificuldades de emprego no Brasil
devido à repercussão do processo. Possui vínculos familiares no
Brasil e mantém advogados constituídos que o representam nos
procedimentos judiciais.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o pedido de
prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu ao processo
em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia
medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado,
especialmente diante da alegação de que teria se evadido do
território nacional para frustrar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente o indeferimento
do pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado
respondeu a todo o processo em liberdade, colaborou com o sistema de
justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas
em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação
de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2c115bdd8b18335b5c21421c6f83ee3cf09246c36aaead928842b7fb57b0e3c
- **SHA-256 do comentário:** 0b4a3531fe958a5d324e919e3080a9258b407b0a474b288ce3ab90e8440dc8ef
