# Registro público: STJ — 2117149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55662adef5414c81787923ef58ed1424c75038251eb3e441b1d9e32abbdc888

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922753
- **Número de registro na fonte:** 202400012020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao
reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à
declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da
causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial
de cumprimento para o semiaberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é
possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o
regime inicial de cumprimento para o semiaberto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso
domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a
ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.
5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus
antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.
6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes,
mesmo com pena inferior a 8 anos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação definitiva por fato anterior
ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior
à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura
bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na
primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na
terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico
privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC
697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao
reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à
declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da
causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial
de cumprimento para o semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é
possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o
regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso
domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a
ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.
5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus
antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.
6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes,
mesmo com pena inferior a 8 anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação definitiva por fato anterior
ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior
à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura
bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na
primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na
terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico
privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC
697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** d55662adef5414c81787923ef58ed1424c75038251eb3e441b1d9e32abbdc888
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d55662adef5414c81787923ef58ed1424c75038251eb3e441b1d9e32abbdc888
- **SHA-256 do comentário:** eb2523b3a2660d49cafb0caa629782941829b1c349c3b8f25af862269911ef26
