{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11008,"origem":"stj","sha256_origem":"5454cf1e29ace13878224d4b9a10ad9a8500f84ea44be058dd0fa2ed4b0b3262","registro_original":{"id_fonte":"000823552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744924","numero_registro":"202201597179","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL\nCOM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.\nLEGALIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 42 DA LEI DE\nDROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO\nLÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A\nDEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO\nAPRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA\nTERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.\n1.916.596/SP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de\ndecidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em\nhabeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a\njurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.\n2. A pena-base do Agravado foi fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro)\nmeses de reclusão, isto é, houve o aumento de 2/3 (dois terços) em\nrazão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.\nNo entanto, embora seja considerável a quantidade e variedade, o\naumento implementado não deve prevalecer, por se mostrar excessivo e\ndesproporcional, revelando-se mais adequado o aumento de 1/2\n(metade).\n3.  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,\nno julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS,  reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,\nno sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.\n4. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase\ndo cálculo da pena.\n5. Na hipótese, a pena-base já foi majorada em razão da quantidade\nde entorpecente, de sorte que a modulação da fração com o mesmo\nfundamento importaria em bis in idem, conforme entendimento do\nSupremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão\ngeral (Tese de Repercussão Geral n. 712).\n6. A não comprovação da existência de trabalho lícito pelo Acusado\nnão implica presunção de dedicação à narcotraficância, nos termos da\njurisprudência desta Corte.\n7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.\n1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que\no histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por\nmeio de fundamentação idônea que aponte a existência de\ncircunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos\natos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ,\nTERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).\n8. No caso, as ações por ato infracional a que respondeu o Agravado\nforam por atos cometidos em 2017, ou seja, há mais de 4 (quatro)\nanos do cometimento do delito em exame (praticado em 06/12/2021).\nPortanto, consoante orientação firmada no julgado acima citado, não\nhá como extrair a necessária contemporaneidade entre os referidos\natos infracionais e o fato sob julgamento, exclusivamente a partir\nda menção à passagem infracional, isto é, desacompanhada de qualquer\nanálise concreta das provas atinentes à alegada dedicação às\natividades criminosas.\n9. Não tendo sido indicadas outras circunstâncias do caso aptas a\njustificar a fixação de outra fração, a causa de diminuição deve\nincidir no grau máximo na espécie.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac188cb95d50a26539bd5c4ed938c4356baee99dbd729dcd48bea315753239fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
