# Registro público: STJ — 2219674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 805eaa64637944ca347074a45952fca7aeaad829723505dfa4d47b978b1f41b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922756
- **Número de registro na fonte:** 202403843796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria
o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da
qualificadora do motivo fútil no primeiro fato deve ser resolvida
pelo Tribunal do Júri, e se há elementos para  a pronúncia no
tocante ao segundo fato, restabelecendo-se a decisão de primeira
instância.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que não se mostra cabível a
inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não houve
especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças
entre o acusado e a vítima.
4. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não evidenciam
indícios mínimos de autoria, sendo insuficientes, para fins de
pronúncia, os elementos colhidos exclusivamente na fase
investigativa.
5. A pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo
probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A exclusão da qualificadora do motivo fútil
deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a
natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e
as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para
fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados:  Código Penal,
art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.643.189/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018;
STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11.09.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria
o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da
qualificadora do motivo fútil no primeiro fato deve ser resolvida
pelo Tribunal do Júri, e se há elementos para  a pronúncia no
tocante ao segundo fato, restabelecendo-se a decisão de primeira
instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não se mostra cabível a
inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não houve
especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças
entre o acusado e a vítima.
4. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não evidenciam
indícios mínimos de autoria, sendo insuficientes, para fins de
pronúncia, os elementos colhidos exclusivamente na fase
investigativa.
5. A pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo
probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A exclusão da qualificadora do motivo fútil
deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a
natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e
as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para
fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados:  Código Penal,
art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.643.189/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018;
STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11.09.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 805eaa64637944ca347074a45952fca7aeaad829723505dfa4d47b978b1f41b9
- **SHA-256 do comentário:** 4196d3644714ad1bd6701f8bfb5a10e549d025eb5092f322e486336055ba2037
