{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110082,"origem":"stj","sha256_origem":"59707f77ef12039db313bd149a6094dc856548e57da8dd7ae32ea442845aaf19","registro_original":{"id_fonte":"922758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184860","numero_registro":"202404493173","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.\nPERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena\nfixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado\ntentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da\nfundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância\njudicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo\ncrime durante o gozo de livramento condicional.\nIII. Razões de decidir\n3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é\nmedida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.\n4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em\ngozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e\nválido para a exasperação da pena-base.\n5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma\npersonalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito\ndo agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora\nconcedido.\n6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade\nnão configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando\namparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime\ndurante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para\nvalorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior\nreprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência\ndeste Tribunal Superior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbf9c488d4b37daf72a1479f3fbdc0aa0d87a4399a0785c8f5b70fd758922d20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59707f77ef12039db313bd149a6094dc856548e57da8dd7ae32ea442845aaf19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
