# Registro público: STJ — 2052416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c06a8a55df1127700b4d6f9cde2698508eebdf0ef83992f9cf0e2464d846412

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922759
- **Número de registro na fonte:** 202300414999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da
vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos
suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem
comprovação da veracidade ou gravidade das alegações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal,
atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta.
4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima
poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório
concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem.
5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as
consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo
penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2.
A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial
é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024;
STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da
vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos
suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem
comprovação da veracidade ou gravidade das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal,
atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta.
4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima
poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório
concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem.
5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as
consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo
penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2.
A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial
é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024;
STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052416 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c06a8a55df1127700b4d6f9cde2698508eebdf0ef83992f9cf0e2464d846412
- **SHA-256 do comentário:** 90ad384cd35d39a5350b20e4934b418941653ad820357fa34dd2bb026de78140
