# Registro público: STJ — 2158594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb3f530ff81b085627760c0e6588276abc527bc63dd04c81184ccada6202b58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922761
- **Número de registro na fonte:** 202402669944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento a
recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea,
mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea, ainda que não utilizada na fundamentação
da sentença condenatória, pode ser considerada para fins de
atenuação da pena.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada considerou que a
confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da
condenação, faz jus à atenuante, conforme entendimento da Quinta
Turma do STJ.
4. A jurisprudência do STJ não exige que a confissão seja utilizada
na sentença para que o réu tenha direito à atenuante, bastando que a
confissão tenha ocorrido.
5. A decisão monocrática não violou a Súmula nº 7 do STJ, pois não
reexaminou provas, mas considerou o cenário fático incontroverso
admitido pelo Tribunal de origem.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão espontânea, mesmo quando não
utilizada na fundamentação da sentença condenatória, faz jus à
atenuante. 2. O direito à atenuação da pena surge no momento da
confissão, independentemente de sua menção na sentença".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inciso III, alínea
"d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 984.390/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.124.264/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento a
recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea,
mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea, ainda que não utilizada na fundamentação
da sentença condenatória, pode ser considerada para fins de
atenuação da pena.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a
confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da
condenação, faz jus à atenuante, conforme entendimento da Quinta
Turma do STJ.
4. A jurisprudência do STJ não exige que a confissão seja utilizada
na sentença para que o réu tenha direito à atenuante, bastando que a
confissão tenha ocorrido.
5. A decisão monocrática não violou a Súmula nº 7 do STJ, pois não
reexaminou provas, mas considerou o cenário fático incontroverso
admitido pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão espontânea, mesmo quando não
utilizada na fundamentação da sentença condenatória, faz jus à
atenuante. 2. O direito à atenuação da pena surge no momento da
confissão, independentemente de sua menção na sentença".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inciso III, alínea
"d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 984.390/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.124.264/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158594 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cb3f530ff81b085627760c0e6588276abc527bc63dd04c81184ccada6202b58
- **SHA-256 do comentário:** 308e2099bf68975e3a75bcb58cd13bca031628d987658160fc3246915b7e007c
