# Registro público: STJ — 2130829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519f13b0d406051584c436569923bd35a993af555f0fcfc2510f1f626afa58df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922763
- **Número de registro na fonte:** 202400925915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no
reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de
depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de
reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo
de depoimento da vítima gera nulidade processual.

### III. Razões de decidir

4. O agravo não apresenta fundamentação nova
capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada,
limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias
ordinárias.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que
não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado.
6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório
robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos
autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido, mantendo-se
integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode se convencer da autoria
delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação
com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de
reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer
nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto
probatório robusto e autônomo".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e
II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, ProAfR no
REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 14.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no
reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de
depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de
reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo
de depoimento da vítima gera nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O agravo não apresenta fundamentação nova
capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada,
limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias
ordinárias.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que
não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado.
6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório
robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos
autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo-se
integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode se convencer da autoria
delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação
com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de
reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer
nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto
probatório robusto e autônomo".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e
II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, ProAfR no
REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 14.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 519f13b0d406051584c436569923bd35a993af555f0fcfc2510f1f626afa58df
- **SHA-256 do comentário:** 72a1f363c5b12eb8e4be0b14b0de7befb66e79128451a8946d4d9acb372f765b
