{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110089,"origem":"stj","sha256_origem":"6658e7d96e0686bdbd704d934c385abfbd03b17e2a1a33bf625acd64aef1d134","registro_original":{"id_fonte":"922765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212655","numero_registro":"202501674949","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO\nPASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO\nART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS\nARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em\nofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza\nacerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos\ndepoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto\ncondenatório, asseverando, inclusive que \"seus relatos foram\nanalisados em cotejo com o restante da prova oral e documental\nproduzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para\nproferir os decretos condenatórios.\"\n2. A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os\ndepoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório\nproduzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls.\n1713-1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262,\no relatório sobre os pagamentos de gratificações de função\nespecífica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a\nnota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls.\n1935-1943, o auto de busca e apreensão de fls. 2864, e os autos de\ninfrações de trânsito juntados nos autos dos apensos nº\n0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a\nprova oral amealhada nos autos.\n2. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e\nnão confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela\nestá acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do\ncontraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de\n21/6/2021).\n3. Quanto à nulidade decorrente da ausência de detalhamento dos\nobjetos apreendidos, bem de ver que conforme o entendimento desta\nCorte Superior de Justiça, \"[s]erá cabível a busca e apreensão\ndomiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado\nse encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime\ninvestigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão\nas coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão\nser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos\netc\" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017)\n4. Ademais, consta do autos que os documentos apreendidos estiveram\no tempo todo à disposição da defesa para consulta, de modo que a\nfalta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande\nvolume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no\nprocesso penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo\nà defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief;\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DELAÇÃO DE CORRÉU - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1711751>>-DF\n(BUSCA E APREENSÃO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"159272ef6c6ba151687069354a9bfc3d0c0166badf7f572bc0bebe276a16141d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6658e7d96e0686bdbd704d934c385abfbd03b17e2a1a33bf625acd64aef1d134","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
