# Registro público: STJ — 2212655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6658e7d96e0686bdbd704d934c385abfbd03b17e2a1a33bf625acd64aef1d134

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922765
- **Número de registro na fonte:** 202501674949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO
PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS
ARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza
acerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos
depoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto
condenatório, asseverando, inclusive que "seus relatos foram
analisados em cotejo com o restante da prova oral e documental
produzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para
proferir os decretos condenatórios."
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os
depoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório
produzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls.
1713-1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262,
o relatório sobre os pagamentos de gratificações de função
específica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a
nota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls.
1935-1943, o auto de busca e apreensão de fls. 2864, e os autos de
infrações de trânsito juntados nos autos dos apensos nº
0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a
prova oral amealhada nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e
não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela
está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do
contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à nulidade decorrente da ausência de detalhamento dos
objetos apreendidos, bem de ver que conforme o entendimento desta
Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão
domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado
se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime
investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão
as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão
ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos
etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017)
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consta do autos que os documentos apreendidos estiveram
o tempo todo à disposição da defesa para consulta, de modo que a
falta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande
volume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no
processo penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief;
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO
PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS
ARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza
acerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos
depoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto
condenatório, asseverando, inclusive que "seus relatos foram
analisados em cotejo com o restante da prova oral e documental
produzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para
proferir os decretos condenatórios."
2. A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os
depoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório
produzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls.
1713-1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262,
o relatório sobre os pagamentos de gratificações de função
específica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a
nota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls.
1935-1943, o auto de busca e apreensão de fls. 2864, e os autos de
infrações de trânsito juntados nos autos dos apensos nº
0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a
prova oral amealhada nos autos.
2. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e
não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela
está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do
contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021).
3. Quanto à nulidade decorrente da ausência de detalhamento dos
objetos apreendidos, bem de ver que conforme o entendimento desta
Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão
domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado
se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime
investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão
as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão
ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos
etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017)
4. Ademais, consta do autos que os documentos apreendidos estiveram
o tempo todo à disposição da defesa para consulta, de modo que a
falta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande
volume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no
processo penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief;
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELAÇÃO DE CORRÉU - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1711751>>-DF
(BUSCA E APREENSÃO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6658e7d96e0686bdbd704d934c385abfbd03b17e2a1a33bf625acd64aef1d134
- **SHA-256 do comentário:** 598de835676f77227e373c24ccc75ee6cd1717742346685a59b9a88ca7bd50be
