{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11009,"origem":"stj","sha256_origem":"f76d34d3c262a1f058e260f08d747446feed2a179f57ed4befe1e3906f970397","registro_original":{"id_fonte":"000823553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746355","numero_registro":"202201667718","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.\nCONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA\nORIGEM. DETERMINADA A SOLTURA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A constatação de indícios da prática tráfico de drogas em via\npública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso\nforçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do\nflagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões\nobjetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele\nmomento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel,\nde modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar\nsem mandado judicial.\n2.  A apreensão de uma porção de maconha em poder do Réu, ainda que\npudesse indicar que ele estivesse efetivamente realizando o tráfico\nno local, não autoriza, por si só, a conclusão de que mais drogas\nestariam armazenadas, naquele momento, em sua residência, a ponto de\njustificar a relativização da proteção constitucional do domicílio.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a67cda9a0bce6f6255a7b7eee4b7ef0c3c9508f9e53490e17b276a3c47d8397e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f76d34d3c262a1f058e260f08d747446feed2a179f57ed4befe1e3906f970397","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
