# Registro público: STJ — 2939340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76dc6a1868e43a9d5b4000f6f6087cbfc931c11fab5088d0b486aa00b1ae9556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922780
- **Número de registro na fonte:** 202501803978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de entorpecentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus
ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e
natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem.
4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga
como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a
atuação policial se deu a partir de informações espontâneas
prestadas por corréu, sem indução estatal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus
ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e
natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem.
4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga
como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a
atuação policial se deu a partir de informações espontâneas
prestadas por corréu, sem indução estatal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76dc6a1868e43a9d5b4000f6f6087cbfc931c11fab5088d0b486aa00b1ae9556
- **SHA-256 do comentário:** 546d22c6717b16b4a450878508fc1a0a44af91422c6f1215e2ee0e9321321be1
