{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110099,"origem":"stj","sha256_origem":"0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae","registro_original":{"id_fonte":"922782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988714","numero_registro":"202500866427","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nconhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de\nfogo.\n2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em\nflagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além\nde materiais para tráfico.\n3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e\npela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir\na ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos,\nevidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com\nnumeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a\nprisão preventiva.\n6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os\nriscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas\napreendidas podem justificar a custódia cautelar.\n7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar\ntorna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas,\nconsideradas insuficientes para resguardar a ordem pública.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos\ntermos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ce1b140048df90cfbdaf80a855773b6e08b31de196d9c6a6cd2db822f1b649b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
