{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110100,"origem":"stj","sha256_origem":"33007bee1f9bc616a102c5f43889f6600030f07221f626c7a8f693b5c2c4d76c","registro_original":{"id_fonte":"922783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993002","numero_registro":"202501132548","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de\nliberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).\n2. A defesa sustenta a ausência de risco concreto à ordem pública, a\ninexistência de histórico de reiteração delitiva e o fato de o\ncrime imputado ser cometido sem violência ou grave ameaça.\n3. A decisão agravada, por sua vez, manteve a prisão preventiva com\nbase na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante da\nquantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas\napreendidas, bem como da apreensão de valores em espécie e outros\nelementos indicativos de tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art.\n312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão\npor medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 363,59g\nde cocaína e 543,28g de crack), devidamente embaladas e prontas para\na comercialização, bem como a apreensão de simulacro de arma de\nfogo, valores em espécie e celulares, indicam risco concreto à ordem\npública e justificam a custódia cautelar.\n6. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos\nlegais do art. 312 do CPP, tendo o juízo de origem destacado a\npericulosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva,\nconsiderando-se ainda o contexto investigativo de crimes graves\n(roubo, extorsão e associação criminosa) no local da prisão.\n7. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de\nelementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o\ncumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento\nconsolidado na jurisprudência do STJ.\n8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para\nafastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos\nque demonstrem a necessidade da medida extrema.\n9. As circunstâncias específicas do caso - especialmente a\nquantidade e natureza das drogas - revelam a insuficiência e\ninadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da\njurisprudência consolidada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada\nem elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à\nordem pública e periculosidade do agente.\n2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas\napreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia\ncautelar.\n3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de\nprovas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial.\n4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando\ndemonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de\nreiteração criminosa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos\ntermos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"708f505043b190b64d84eb3ea25cf4866dbbf37988bc922a4256c6a55e9302ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
