{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110101,"origem":"stj","sha256_origem":"9d7cf16eb7d890d9fbf0cb54ebfdfc991437cac8e3a18b40fda9f15c2ced66b2","registro_original":{"id_fonte":"922784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995135","numero_registro":"202501246811","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nem habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante,\ninvestigada por tráfico de drogas e direção perigosa.\n2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em\nprisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de\ndrogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade\nde garantir a ordem pública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nda agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela\nquantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares\nalternativas seriam suficientes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação\nbaseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a\ngravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas\njustificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons\nantecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva\nquando presentes os requisitos legais.\n7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas\ninsuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do\ncrime e os riscos de reiteração delitiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos\ntermos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcdeeaf0472c2e1b13ab36bdcb30bc74b6f63f17881b8b5341ebedb3a8fdb9e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
