# Registro público: STJ — 1004523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdbfc515efecfe96d84b56c636d8baf377b4b04c2d0c99a6ff37e9d816917ce5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922789
- **Número de registro na fonte:** 202501777886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8
meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado,
por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5
anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime
fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade
de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é
suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação
legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo
bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases
da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no
art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação
da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto
indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do
réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior
reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o
tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu
primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização
criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação
de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria
decorrente da quantidade de pena imposta.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE
PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES
CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8
meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado,
por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5
anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade
de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é
suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação
legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo
bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases
da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no
art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação
da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto
indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do
réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior
reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o
tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu
primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização
criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação
de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria
decorrente da quantidade de pena imposta.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bdbfc515efecfe96d84b56c636d8baf377b4b04c2d0c99a6ff37e9d816917ce5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bdbfc515efecfe96d84b56c636d8baf377b4b04c2d0c99a6ff37e9d816917ce5
- **SHA-256 do comentário:** c19aeb2e7d8f1be82e9f38061aad96ada968b8195a7763a8e853f25e7affe429
