# Registro público: STJ — 1005652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 401542ed3a8fc58f7596607144ca06a77763e8a776a913f49964d0b9eebe0d3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922790
- **Número de registro na fonte:** 202501845431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15
da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a ausência de fundamentação
idônea para a prisão e pleiteia a concessão de liberdade provisória
ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
fundamentação da prisão preventiva, notadamente quanto à sua
adequação à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente
e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base
na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de
arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a
apreensão de mais de 450g de maconha.
4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem
pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do
caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência
específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema
prisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência,
uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação
cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e
do risco concreto de reiteração delitiva.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se
vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a
decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em
elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema
prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas
autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva.
3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros
elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15
da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a ausência de fundamentação
idônea para a prisão e pleiteia a concessão de liberdade provisória
ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
fundamentação da prisão preventiva, notadamente quanto à sua
adequação à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente
e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base
na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de
arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a
apreensão de mais de 450g de maconha.
4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem
pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do
caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência
específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema
prisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência,
uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação
cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e
do risco concreto de reiteração delitiva.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se
vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em
elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema
prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas
autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva.
3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros
elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 401542ed3a8fc58f7596607144ca06a77763e8a776a913f49964d0b9eebe0d3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 401542ed3a8fc58f7596607144ca06a77763e8a776a913f49964d0b9eebe0d3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 401542ed3a8fc58f7596607144ca06a77763e8a776a913f49964d0b9eebe0d3f
- **SHA-256 do comentário:** df335de286f2fdd42d054e582d29c7a027aed1f509df307db5f9b7b334c3264a
