{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110112,"origem":"stj","sha256_origem":"4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc","registro_original":{"id_fonte":"922795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010496","numero_registro":"202502123633","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM\nPÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico\nde drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na\nreincidência.\n2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha,\ncrack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação\nanterior por violência doméstica.\n3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão\npreventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade\nfinanceira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação\nanterior não caracteriza reincidência específica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos\nque justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade\nconcreta do agente, além da reincidência, o que justifica a\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas\nda prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva,\nespecialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e\nreincidência.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos\ntermos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2c8ea9d049964bb27f75e7f03949385bf72805a1f458493fffb7b1fde4a5209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
