# Registro público: STJ — 1010496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922795
- **Número de registro na fonte:** 202502123633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico
de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na
reincidência.
2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha,
crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação
anterior por violência doméstica.
3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade
financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação
anterior não caracteriza reincidência específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade
concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas
da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva,
especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e
reincidência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico
de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na
reincidência.
2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha,
crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação
anterior por violência doméstica.
3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade
financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação
anterior não caracteriza reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade
concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas
da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva,
especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e
reincidência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc
- **SHA-256 do comentário:** 029fcd40285f5a346d6d24ca20defe282ac1c89e5ea2b95d67fff07ed2566d16
