{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110113,"origem":"stj","sha256_origem":"30d233dc9432dc070ce06054a5d3481bb71ec2c3eb62e008bd4fb9d9b0c0c8a0","registro_original":{"id_fonte":"922796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010509","numero_registro":"202502123783","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF.\nAUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado\ncontra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do\npaciente por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.\n11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de\nfundamentação concreta para a custódia, pleiteando o afastamento da\nSúmula 691 do STF em razão da excepcionalidade do caso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da\nSúmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas\ncorpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no\ntribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus\ncontra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em\ncasos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não\nse verifica no caso concreto.\n4. As decisões das instâncias ordinárias apontam, ainda que de forma\nsumária, elementos concretos relacionados à prisão cautelar, como a\ngravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, afastando a\nalegação de ausência total de fundamentação.\n5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou\ndesproporcionalidade manifesta apta a justificar a superação do\nenunciado da Súmula n. 691 do STF, devendo a matéria ser analisada\nno julgamento de mérito pelo tribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos\ntermos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b1683ae57a3a906f64c9379864bd6a875539dc4604bd9c2180c47e0b5ffe79b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
