# Registro público: STJ — 1010509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d233dc9432dc070ce06054a5d3481bb71ec2c3eb62e008bd4fb9d9b0c0c8a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922796
- **Número de registro na fonte:** 202502123783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado
contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do
paciente por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de
fundamentação concreta para a custódia, pleiteando o afastamento da
Súmula 691 do STF em razão da excepcionalidade do caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus
contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em
casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não
se verifica no caso concreto.
4. As decisões das instâncias ordinárias apontam, ainda que de forma
sumária, elementos concretos relacionados à prisão cautelar, como a
gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, afastando a
alegação de ausência total de fundamentação.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade manifesta apta a justificar a superação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF, devendo a matéria ser analisada
no julgamento de mérito pelo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado
contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do
paciente por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de
fundamentação concreta para a custódia, pleiteando o afastamento da
Súmula 691 do STF em razão da excepcionalidade do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus
contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em
casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não
se verifica no caso concreto.
4. As decisões das instâncias ordinárias apontam, ainda que de forma
sumária, elementos concretos relacionados à prisão cautelar, como a
gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, afastando a
alegação de ausência total de fundamentação.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade manifesta apta a justificar a superação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF, devendo a matéria ser analisada
no julgamento de mérito pelo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 30d233dc9432dc070ce06054a5d3481bb71ec2c3eb62e008bd4fb9d9b0c0c8a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** 30d233dc9432dc070ce06054a5d3481bb71ec2c3eb62e008bd4fb9d9b0c0c8a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30d233dc9432dc070ce06054a5d3481bb71ec2c3eb62e008bd4fb9d9b0c0c8a0
- **SHA-256 do comentário:** ad3045cb3515cf72ae7bc8c9e582f406cd6cd72a2139044d01eaff9c1b079698
