# Registro público: STJ — 2207798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c468cc2c8a2faf8124a2c6580a38f70a79f6804c3671f8b4b3facfe503ea98c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922942
- **Número de registro na fonte:** 202501260082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, despronunciando o agravado.
2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em
testemunhos indiretos.
3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e
convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do
in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a
necessidade de indícios mínimos de autoria.

### III. Razões de decidir

6. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de
provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria.
7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo
de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios
apresentados permitir o contraditório efetivo.
8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios
apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser
impronunciado nos termos do art. 414 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação
de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do
in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas
probatórias em decisões de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVAS
INDIRETAS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, despronunciando o agravado.
2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em
testemunhos indiretos.
3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e
convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do
in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a
necessidade de indícios mínimos de autoria.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de
provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria.
7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo
de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios
apresentados permitir o contraditório efetivo.
8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios
apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser
impronunciado nos termos do art. 414 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação
de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do
in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas
probatórias em decisões de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay
Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c468cc2c8a2faf8124a2c6580a38f70a79f6804c3671f8b4b3facfe503ea98c
- **SHA-256 do comentário:** dadd693e44a67ed7c5c76ab9ecc525a67f3b3e8cb2a5d31ec99c8f0fb1e851c5
