# Registro público: STJ — 2402319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e091f67c93bc7c9ff1621e62177e4427d7d3b2e6a13e92b66a955623802e1e30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922943
- **Número de registro na fonte:** 202302293420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso
especial, por intempestividade.
2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito
previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena
de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, e 10 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo a sentença.
4. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, sendo
interposto agravo sustentando a tempestividade do recurso especial
com base em captura de tela do sistema do Tribunal local.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos
pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de erro no
sistema do Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial foi protocolizado fora
do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art.
1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de
suspensão dos prazos processuais.
7. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem não foi
comprovada por documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação
de captura de tela.
8. Não cabe intimação para comprovação de feriado local, pois não
foi alegado pelo agravante como razão do erro do sistema.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no
sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento
idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se
não alegado como razão do erro do sistema".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, inciso VI; CPC,
art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.625.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 15.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso
especial, por intempestividade.
2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito
previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena
de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de
direitos, e 10 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo a sentença.
4. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, sendo
interposto agravo sustentando a tempestividade do recurso especial
com base em captura de tela do sistema do Tribunal local.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos
pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de erro no
sistema do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial foi protocolizado fora
do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art.
1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de
suspensão dos prazos processuais.
7. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem não foi
comprovada por documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação
de captura de tela.
8. Não cabe intimação para comprovação de feriado local, pois não
foi alegado pelo agravante como razão do erro do sistema.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no
sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento
idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se
não alegado como razão do erro do sistema".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, inciso VI; CPC,
art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.625.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 15.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2402319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e091f67c93bc7c9ff1621e62177e4427d7d3b2e6a13e92b66a955623802e1e30
- **SHA-256 do comentário:** c4449519bac6fd103d1667dcb31ecac1f6ad16a1b59822a5199cae652a191b50
