# Registro público: STJ — 761466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 229753d82800d6318bddb42d28c76ca6c38090e38b422079935249403cc6cfd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE
DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo
Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada para a garantia
da ordem pública, tendo em vista a apreensão de razoável quantidade
de entorpecente, além de expressiva quantia em dinheiro, caderno de
anotações, balança de precisão e máquina de contar dinheiro. Tais
circunstâncias evidenciam a especial gravidade da conduta, a
justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE
DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo
Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
3. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada para a garantia
da ordem pública, tendo em vista a apreensão de razoável quantidade
de entorpecente, além de expressiva quantia em dinheiro, caderno de
anotações, balança de precisão e máquina de contar dinheiro. Tais
circunstâncias evidenciam a especial gravidade da conduta, a
justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. RAFAEL DE AZEVEDO, pela parte: JONATHAN NERY FERRAZ ARTURO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 229753d82800d6318bddb42d28c76ca6c38090e38b422079935249403cc6cfd9
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

