{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110121,"origem":"stj","sha256_origem":"ced66c2261e5e5db59b0b43f600980af508c980fda791289756501e542f65b8f","registro_original":{"id_fonte":"922945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605892","numero_registro":"202401232438","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS\nINDIRETOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS\nPRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO\nPRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu\nhabeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu,\nem razão de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por\nfundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) Verificar se a decisão de\npronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em testemunhos\nindiretos colhidos de policiais que não presenciaram o crime, mas\nrelataram versões obtidas de terceiros;(ii) Determinar se a ausência\nde provas corroborativas em juízo justifica a despronúncia do\nacusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão de pronúncia deve basear-se em indícios suficientes de\nautoria ou participação, os quais devem ser obtidos em contraditório\njudicial, conforme disposto no art. 155 do CPP.\n4.Testemunhos indiretos, ainda que colhidos de agentes públicos, não\nsuprem a exigência probatória mínima quando não há elementos\nautônomos produzidos em juízo que os corroborem.\n5. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para\nsuprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo\nnecessária uma preponderância de provas que justifique a submissão\ndo acusado ao Tribunal do Júri.\n6. Jurisprudência desta Corte Superior refuta a validade de decisões\nde pronúncia calcadas exclusivamente em testemunhos indiretos ou\nelementos colhidos na fase inquisitorial, reafirmando o caráter\ngarantista do processo penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413 ART:00414 ART:00415"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d07e6bab50482de2017331437868743529882a7e3d4a98d989f7340271147a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
