{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110122,"origem":"stj","sha256_origem":"cb13b05367e0568bfc701ae5002036c055f55abac4ed592bcc7d75d6c4ee134f","registro_original":{"id_fonte":"922946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211206","numero_registro":"202500416980","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA\nE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E\nADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\npleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e\nausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta\nprática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art.\n1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da\nempresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao\nEstado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta\npor ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii)\nestabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante\nda inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em\nnome da pessoa física do acusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal ao descrever de forma clara e individualizada a\nconduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução\nfraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da\nempresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada\nem relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em\nnome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre\nas esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante\n24 do STF.\n5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível\napenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou\nde inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso,\nsendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e\nde agravo regimental.\n6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente,\nressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e\nintegrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram,\ndolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de\nMercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária,\nconsistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais\nda empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda\nque eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual,\ninseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias\nde sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre,\nora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das\noperações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a\nintenção de diminuir o montante do ICMS devido.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, \"Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\"\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cce4e98b83d369be50aa54c66a8a3f265b0c6cdd0fd4279da78b3bcfa5c602d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb13b05367e0568bfc701ae5002036c055f55abac4ed592bcc7d75d6c4ee134f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
